Liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em mandado de segurança impetrado por advogados da Silveira, Ribeiro Advogados Associados, Djaci Falcão Advogados, Kfouri e Gorski Sociedade de Advogados e Wellington Medeiros Advogados Associados autorizou a empresa Embrasystem “BBOM” a continuar exercendo as suas atividades empresariais de comercialização de rastreadores, além de determinar o desbloqueio parcial de seus ativos, a fim de que possam honrar os seus compromissos com seus fornecedores, clientes, empregados e com o Fisco.
A empresa estava proibida
de funcionar e teve todos seus bens e ativos financeiros bloqueados,
desde julho passado, por força de uma decisão do juízo federal da 4ª
Vara de Goiás, proferida em uma medida cautelar preparatória de ação
civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal daquele Estado,
sob suspeita de prática de “pirâmide financeira”.
Segundo o relator do MS,
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, não é possível por meio de uma
simples liminar, e por tempo indeterminado, suspender todas as
atividades de uma empresa e tornar indisponíveis todos os seus bens,
pois isto significaria a sua “morte”. Acrescentou que entre algumas das
diversas atividades desenvolvidas pela EMBRASYSTEM constam algumas que,
induvidosamente, são lícitas e, portanto, proibir a empresa de
exercê-las ofende o direito constitucional da livre iniciativa. Assim
sendo, considerou que a comercialização de rastreadores, praticada pelos
sistemas de bônus por venda direta e por bonificação por indicação do
consumidor final do produto, pode ser exercida, até que o recurso
interposto pela impetrante seja definitivamente decidido pela 6ª Turma
do mesmo tribunal.
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